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quinta-feira, 16 de abril de 2020

Cancelamento de Viagem – Medida Provisória 948/2020 Prezado Cliente,

Conforme é de conhecimento geral, a Organização Mundial da Saúde declarou, em 11 de março de 2020, a caracterização do quadro de pandemia em razão da disseminação do novo coronavírus, denominado Sars-Cov-2, e as autoridades governamentais brasileiras e estrangeiras, vêm recomendando, no uso de suas prerrogativas, uma série de medidas acautelatórias restritivas de direitos com o fim de se evitar a propagação da pandemia, dentre elas, a suspensão de atividades hoteleiras, restaurantes, eventos e até o fechamento de fronteiras.

Desde que tomou conhecimento dos fatos, a China Turismo e Passagens Ltda., tem agido de forma proativa e diligente, entrando em contato com Clientes, Prestadores de Serviço e demais colaboradores, negociando, caso a caso, as melhores opções para contornar essa situação tão delicada que tem sido vivenciada por todos. 

No dia 08 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória n. 948, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública, reconhecido pelo o Decreto Legislativo nº 06, de 20 de março de 2020. 


A Chinatur vem comunicar e apresentar ao Cliente as opções previstas na Medida Provisória 
nr. 948/2020: 

(i) Remarcação da viagem para nova data, devendo ser realizada em até 12 (doze) meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020, ou; 

(ii) Concessão de crédito para uso ou abatimento na contratação de outros serviços disponibilizados pela Chinatur, que deverá ser utilizado em até 12 (doze) meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020

Na hipótese da impossibilidade de remarcação ou concessão de crédito nos termos previstos acima, a Chinatur se compromete a atender a Medida Provisória e restituir os valores pagos pelo Cliente no prazo de 12 (doze) meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, conforme previsto no artigo segundo, paragrafo 4 da Medida Provisória nr. 948/2020.

ATENÇÃO: no entanto a CHINATUR vem atendendo seus clientes com negociações individuais e vem tendo resultados satisfatórios; qualquer dúvida entre em contato com Sokan Kato Young no telefone (11) 98149-5847 ou e-mail: sokan@chinatur.com.br

A Chinatur, mui respeitosamente,  reitera seu compromisso de atendimento com excelência e se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que, porventura se façam necessários para encontrar a solução que melhor atenda aos interesses. 




Sokan Kato Young 
Diretor Presidente  
China Turismo e Passagens Ltda.








Abaixo transcrevemos na íntegra a MEDIDA PROVISÓRIA 948/20.

Medida Provisoria 948/20 | Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020 
Publicado por Presidência da Republica 

Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Ver tópico (56 documentos)


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Ver tópico

Art. 2º Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: Ver tópico (4 documentos)

I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; Ver tópico (1 documento)

II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou Ver tópico

III - outro acordo a ser formalizado com o consumidor. Ver tópico
§ 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. Ver tópico

§ 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Ver tópico

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados: Ver tópico

I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e Ver tópico

II - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Ver tópico

§ 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Ver tópico (1 documento)

Art. 3º O disposto no art. 2º se aplica a: Ver tópico (3 documentos)

I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e Ver tópico

II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. Ver tópico (1 documento)

Art. 4º Os artistas já contratados, até a data de edição desta Medida Provisória, que forem impactados por cancelamentos de eventos, incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Ver tópico (1 documento)

Parágrafo único. Na hipótese de os artistas e os demais profissionais contratados para a realização dos eventos de que trata o caput não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. Ver tópico (1 documento)

Art. 5º As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Ver tópico (5 documentos)

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)

Brasília, 8 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Sérgio Moro

Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2020 - Edição extra

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